1- Fundopem / Integrar
O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.642, de 31 de maio de 2021) é um instrumento de parceria, do Governo do Estado com a iniciativa privada, visando à promoção do desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável do Rio Grande do Sul. O FUNDOPEM/RS não libera recursos financeiros para o empreendimento incentivado, mas permite que a empresa recupere até 90% do valor investido em ativos produtivos, como máquinas e construção civil, através de um desconto do ICMS futuro a ser gerado pela comercialização dos produtos fabricados.
Diretrizes fundamentais:
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A descentralização estratégica da produção industrial;
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A redução de desigualdades regionais;
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O desenvolvimento do parque industrial considerando-se os arranjos produtivos locais;
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A competitividade da atividade industrial e agroindustrial;
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A geração significativa de empregos;
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O desenvolvimento ou a incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
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A complementação das cadeias produtivas da economia estadual;
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O respeito ao meio ambiente.
Condições de concessão:
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Geração de emprego e massa salarial;
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Realização de investimentos fixos;
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Estar em situação de regularidade em operações contratuais junto ao BADESUL, BANRISUL e BRDE;
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Regularidade com obrigações fiscais e ambientais.
O INTEGRAR é um incentivo adicional ao FUNDOPEM, como abatimento a fundo perdido na forma de percentual, incidente sobre cada parcela a ser amortizada do financiamento, incluindo o valor principal e os respectivos encargos. Este percentual varia entre 10% e 90%.
O percentual de abatimento é determinado por empreendimento, considerando: (i) o município de localização do empreendimento; (ii) a geração de emprego e incremento da massa salarial; (iii) o impacto ambiental.
2- Tratamento tributário diferenciado
Tanto quanto nos demais Estados brasileiros, existem diferentes situações tributárias nas quais podem se enquadrar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS a partir de estabelecimentos gaúchos, havendo variações de acordo com:
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O tipo de mercadoria;
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O tipo de contribuinte;
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O tipo de operação/prestação; e
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Condições especiais estabelecidas em função do tipo de investimento.
Em funções das mesmas variáveis, as operações podem estar sujeitas a substituição tributária ou diferimento ou, ainda, ser beneficiadas com isenções, reduções de base de cálculo ou créditos presumidos (reduzem o imposto a pagar na operação).
Há, ainda, hipóteses de utilização de saldos credores de ICMS, existindo maior flexibilidade nos casos de saldos credores acumulados em virtude de exportações, desoneradas do imposto por determinação constitucional.
Alguns dispositivos importantes para a compreensão da legislação tributária gaúcha, dentro do RICMS, são:
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Isenções: arts. 9° e 10 do Livro I;
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Não-incidências: art. 11 do Livro I;
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Bases de Cálculo Reduzidas: arts. 23 e 24 do Livro I;
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Alíquotas: arts. 26 a 28 do Livro I;
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Créditos fiscais presumidos: art. 32 do Livro I;
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Diferimentos sem alteração da responsabilidade: art. 53 do Livro I e Apêndice XVII;
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Diferimentos com alteração da responsabilidade: arts. 1° a 3° do Livro III e Apêndice II,Seção I;
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Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária: Apêndice II, Seções II e III;
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Transferências de Saldo Credor: arts. 58 e 59 do Livro I;
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Prazos de Pagamento: Art. 43 do Livro I e Apêndice III.